Vamos dar continuidade em nossa explicação sobre os direitos trabalhistas dos bancários. Nesse artigo, vamos abordar o horário de trabalho, os intervalos e horas extras.
1.º — Horário de trabalho dos bancários
Segundo o artigo 224, parágrafo 1.º, CLT, a duração do trabalho dos bancários deve ocorrer entre 7 horas e 22 horas. Portanto, por lei os bancários não devem trabalhar no horário noturno.
Contudo, existe uma exceção específica para os bancários que exercem função especial de confiança bancária. Ou seja, os bancários que trabalham na atividade de compensação de cheque e outros casos de natureza especial.
Além de ser necessário autorização do Ministério do Trabalho, devem receber um adicional noturno de 35% da hora diurna. De fato, esse valor é definido pelo sindicato dos bancários, que considera o horário noturno entre 22 horas e 6 horas do dia seguinte.
2.º — Contratação de horas extras na admissão do bancário
A lei não admite a possibilidade de contratação de horas extras no momento da admissão do funcionário. Nesse sentido, no processo de admissão deve ser contratado especificamente os valores de remuneração para a jornada de trabalho normal.
Além disso, se o bancário receber valores de horas extras pré contratadas, estas não podem ser deduzidas das horas extras, que foram efetivamente trabalhadas.
Nesse caso, a empresa tem de pagar o valor total da hora extra trabalhada. Essa hora extra deve ser acrescida de um adicional de no mínimo 50%.
3.º — Intervalos de trabalho dos bancários
Conforme a CLT, artigo 224, o intervalo de trabalho é um direito concedido conforme a jornada de trabalho cumprida de 6 horas ou 8 horas.
Intervalo jornada de 6 horas
O empregado bancário, dessa jornada, tem direito a um intervalo de 15 minutos para almoço/descanso. No caso de fazer hora extra, este intervalo deve ser aumentado para 60 minutos, ou seja, uma hora.
Sendo que independe do número de horas extras trabalhadas, o direito a um intervalo de 1 hora. Se acaso, o empregado tiver de retornar ao trabalho antes do final do intervalo, passa a ter o direito de receber como hora extra o tempo integral de intervalo.
Ou seja, tem o direito receber por todo o período e não apenas pelo tempo que faltava para completar seu horário de intervalo de trabalho.
Intervalo jornada de 8 horas
Conforme o artigo 71, da CLT, para esta jornada de 8 horas o empregado tem direito a intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, ou seja, 60 minutos.
Intervalo extraordinário para mulher antes da hora extra
O artigo 384, da CLT, determina que para a prorrogação da jornada de trabalho das trabalhadoras mulheres, deve ser observado um intervalo de 15 minutos antes do início do período de trabalho extra.
Se acaso, este intervalo não for respeitado, a empresa deve efetivar o pagamento desse período de 15 minutos como hora extra.
Intervalo especial para caixas digitadores
O artigo 72, da CLT, estabelece para os caixas digitadores, datilógrafos e calculistas um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Sendo que não é admitida a dedução desse intervalo da jornada normal de trabalho.
Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esse intervalo também deve ser aplicado para os caixas bancários, em virtude da digitação constante de valores.
Se o empregado não tiver esse referido descanso, passa a ter o direito de receber como horas extras esse período suprimido.
Intervalo interjornada
O intervalo interjornada corresponde ao período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra. Nesse caso, deve ser observado um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas, conforme o artigo 66, da CLT.
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