É importante que saiba que os direitos trabalhistas dos bancários estão assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar posterior. Sem dúvida, é uma garantia a regulamentação legal adequada devido às particularidades dessa categoria.
Isso porque o trabalho dos bancários tem atribuições que por sua própria natureza e responsabilidades, exigem um grande esforço de atenção concentrada. De fato, sem os cuidados necessários pode levar a fadiga do bancário.
Por isso, na CLT, nos artigos 224 a 226, é esclarecido que os bancários gozam de tratamento especial, a partir da redução da jornada de trabalho diária.
Para explicar com mais detalhes os direitos trabalhistas dos bancários, vamos oferecer uma série de artigos tratando desses direitos. Neste primeiro, vamos abordar os direitos trabalhistas dos bancários relacionados com a jornada de trabalho.
1.º — Jornada de trabalho do bancário
Saiba que a jornada de trabalho diária do bancário foi estabelecida em 6 horas pelo artigo 224 da CLT. Nesse sentido, considera a semana de segunda a sexta-feira, com um total de 30 horas. Além disso, essa jornada de 6 horas também se aplica para as funções de:
- Portaria e Limpeza;
- Telefonistas de mesa;
- Contínuos e serventes.
Apenas em casos excepcionais é que a duração da jornada pode ser estendida para 8 horas diárias, desde que não exceda 40 horas semanais. Em virtude desse aumento de jornada, o empregado tem direito a receber as horas extras trabalhadas.
Já os empregados que ocupam cargos de confiança não se enquadram na jornada reduzida de 6 horas diárias. Sendo que, dependendo das atividades atribuídas, podem realizar uma jornada diária de 8 horas, com um total de 44 horas semanais.
2.º — Definição da jornada de trabalho para gerente de agência e gerente geral
É necessário esclarecer que as funções de direção, gerência, fiscalização e chefia ou ainda outro cargo de confiança, não estão enquadradas na jornada de trabalho reduzida, conforme o artigo 224, da CLT.
Contudo, é preciso observar que isso se aplica apenas se o valor da gratificação recebida não for menor que ⅓ do salário.
No caso do gerente de agência, que exerce cargo de confiança, a sua jornada diária de trabalho é de 8 horas, e caso ultrapasse deve receber pelas horas extras trabalhadas.
Já o gerente geral, que ocupa cargo de confiança excepcional, não tem limitação e nem controle da jornada de trabalho (artigo 62, II, CLT). Ou seja, não tem direito a horas extras quanto exceder às 8 horas diárias.
3.º — Comprovação do enquadramento de cargo de confiança
Conforme a legislação, é necessário fazer a comprovação do exercício de cargo de confiança. Sendo que a função desempenhada tem de se caracterizar com um nível diferenciado de confiança especial.
Já as funções muito técnicas ou com acesso a informações administrativas não são consideradas cargos de confiança.
O que significa dizer que os bancários com jornada de 8 horas e gratificação, mas não estão em função que seja comprovadamente de confiança, têm direito às horas excedentes à jornada reduzida com acréscimo mínimo de 50%.
Esses são os pontos essenciais a respeito da jornada de trabalho do bancário. No próximo artigo da série, vamos tratar do horário de trabalho, horas extras e intervalo dos bancários.
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Referências