• É considerado acidente de trabalho toda lesão corporal ou perturbação da capacidade funcional que, no exercício do trabalho, ou por motivo dele, resultar de causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, que cause a morte ou a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária.
• Os acidentes de trabalho e seus equiparados são passíveis de compensações como auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, cuja responsabilidade pela prestação é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), garantidos pela Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
• Contudo, há algumas dúvidas que cercam o assunto como, por exemplo, a diferença entre um acidente de trabalho e uma doença adquirida pelo trabalho. Como o próprio nome diz, o acidente de trabalho é resultado de algum acontecimento repentino e não um processo que se desenvolve ao longo do tempo. Quando se diz respeito às doenças adquiridas ao longo do tempo já entramos nas questões das doenças causadas pela atividade profissional desenvolvida pelo empregado ou em razão dela, mesmo que a atividade não seja a única causa da doença.
• De acordo com a Lei vigente, em ambos os casos, o empregador arca com todas as despesas decorrentes, comprovadas por meio de documentos referentes a elas, ou seja, notas, recibos, atestados médicos, exames, entre outros.