• Tantos o pagamento do décimo terceiro salário quanto as férias são benefícios garantidos por lei para os empregados.
• A gratificação de Natal conhecida como décimo terceiro salário é conferida pela Lei 4.090, de 13/07/1962, e garante que o trabalhador receba o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. Ou seja, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.
• O pagamento da quantia é direito de todo o trabalhador com carteira assinada, sejam eles domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. O cálculo do décimo terceiro salário é feito da seguinte forma: divide-se o salário integral do trabalhador por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados.
• O salário excedente deve ser pago pelo empregador em duas parcelas. A Lei 4.749, de 12/08/1965, determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela.
• Já as férias é um período de descanso anual concedido por meio da Lei 1.535, de 15/04/1977, sendo um direito obrigatório do trabalhador contratado pelo regime CLT. Tal período representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho, após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Se o tal período for ultrapassado, o empregador deve pagar o dobro dos vencimentos.
• O trabalhador também terá direito a receber as gratificações quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro e às férias o empregado dispensado por justa causa.