Para finalizar a nossa série de artigos sobre os direitos trabalhistas dos bancários, hoje vamos abordar a questão do assédio moral, assédio sexual, bem como cobrança de metas abusivas.
1.º – Assédio moral no ambiente de trabalho
Este é um tema que precisa de ser muito discutido, para esclarecer os empregados que sofrem esse constrangimento no trabalho. Por assédio moral no ambiente de trabalho deve ser entendida toda conduta abusiva, que pode ser:
- Gestual;
- Palavras;
- Comportamento;
- Atitude.
Sendo uma ação contra a dignidade ou integridade física e/ou psíquica do trabalhador, que ocorre de forma repetitiva, que a torna mais grave e destrutiva. Desse modo, coloca em risco o emprego e afeta de forma negativa o clima do ambiente de trabalho.
Para ter uma ideia do que pode ser considerado assédio moral no ambiente de trabalho bancário, vamos citar alguns exemplos:
- Sobrecarregar o funcionário de tarefas, gerando desgaste emocional;
- Retirar suas atividades, deixando-o constrangido perante os colegas;
- Comentários críticos sobre a vida pessoal do empregado;
- Manter o empregado sobre vigilância excessiva;
- Controlar e limitar o número de vezes que o empregado vai ao banheiro.
Para provar que vivenciou uma situação de assédio moral seria interessante gravar uma conversa com o assediador ou ainda conseguir testemunhas que tenham presenciado as situações ocorridas.
2.º – Assédio sexual no ambiente de trabalho
Saiba que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera o assédio como
“atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir:
i) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego;
ii) influir nas promoções na carreira do assediado;
iii) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima”.
Nesse sentido, o assédio sexual é caracterizado como uma ação de uma pessoa em relação a outra com objetivo de obter favores sexuais, impondo a sua vontade a ela. Por isso, causa ofensa a honra, dignidade, imagem e intimidade do empregado.
No entanto, é importante salientar que apenas uma paquera, olhares de admiração e galanteios, sem nenhuma forma de pressão, não são tidos como assédio sexual.
Em uma situação de assédio sexual, o empregado que está sendo assediado pode tomar as seguintes providências:
- Pedir indenização por danos morais;
- Solicitar rescisão indireta do contrato de trabalho.
No caso da rescisão indireta, o assediado tem recebe os valores de indenização calculados como demissão sem justa causa, tendo o direito ao FGTS e a multa correspondente (artigo 483, da CLT). Já o assediador, pode ser demitido por justa causa (artigo 482, b, da CLT).
Da mesma forma que o assédio moral, para comprovar pode ser uma conversa gravada com o assediador, bilhetes, e-mails, ou ainda conseguir testemunhas que tenham presenciado as situações ocorridas.
3.° – Cobrança de metas abusivas por parte da empresa
Para começar, vamos esclarecer que a cobrança de metas abusivas se dá a partir de uma pressão constante e crescente por melhores resultados. Nesse sentido, os empregados vivem com medo de não bater a meta e como consequência serem demitidos.
Ou ainda não receberem sua remuneração variável, afetando o orçamento mensal. Desse modo, os bancários continuamente sentem o peso da sobrecarga de trabalho.
Para comprovar essa forma de cobrança abusiva por parte da empresa, o empregado pode usar e-mails, gravações ou testemunhas que presenciaram a conduta ilícita da empresa.
Esclarecemos os principais aspectos ligados ao assédio moral, assédio sexual e cobrança de metas abusivas por parte da empresa. Com esse artigo, finalizamos a série explicando sobre os direitos trabalhistas dos bancários.
Se ficou com dúvidas sobre seus direitos trabalhistas, entre em contato https://advogadotrabalhistafelipe.com.br/contato/